Alimento com inseto só rende dano moral se for consumido, diz TJ-RS

Encontrar material estranho em uma embalagem de alimento não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O colegiado reverteu a condenação para uma cerealista e uma indústria de alimentos pagarem, solidariamente, R$ 3 mil para uma mulher que encontrou fragmentos de insetos numa embalagem de massa espaguete. No recurso, ficou demonstrado que a autora percebeu os insetos antes mesmo de abrir a embalagem.
No primeiro grau, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, julgou procedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. Ele entendeu que fornecedor e fabricante devem responder civilmente por produtos defeituosos, tendo culpa ou não, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ele ainda indicou que laudo da vigilância sanitária da secretaria da Saúde do RS constatou a presença de inúmeros fragmentos de insetos, larvas vivas e excrementos de besouro (inseto-praga de grãos armazenados) na embalagem.
“Tendo em conta a venda de produto com um inseto em seu interior, soa evidente o acidente na relação consumerista. A parte demandante foi exposta à situação de risco, experimentando constrangimento evidente, pelo lógico asco a ela causado pela falha na prestação do serviço”,  registrou na sentença.
Sem acidente de consumo
O relator do recurso na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou.
Para a hipótese de responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário haver  dano ao consumidor ou à sua propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a mulher tivesse ingerido o produto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

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